MEDIAR,
é optar por, com a ajuda de um Mediador Familiar, tomar em mãos a reorganização da vida familiar.
Optar pela Mediação Familiar, tem a ver com a forma que o casal escolhe para ultrapassar os conflitos que opõem os seus membros, priorizando o interesse das crianças ou jovens envolvidos.
A Mediação Familiar, facilitando a comunicação entre os membros do casal, fomenta uma parentalidade responsável, co-responsabilizando ambos os pais pelas decisões que devem ser tomadas sobre o exercício do poder parental, a guarda, os alimentos e o convivio com as suas crianças e jovens.
As decisões, os Acordos a que se chegue desta forma, tendo sido trabalhados entre todos, com um mesmo objectivo, terão um carácter mais permanente, prevenindo situações de incumprimento e criando um ambiente estável, facilitador da adaptação da criança ou do jovem ao novo modelo familiar: a casa da mãe e a casa do pai.
O MEDIADOR FAMILIAR:
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é um profissional especializado, escolhido pelas partes que se encontram em conflito, para as ajudar a geri-lo e regulá-lo;
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escolhido pelas partes em conflito, actua com total imparcialidade nas relações com elas;
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é neutro em relação ao resultado do processo de Mediação;
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promove o respeito entre as partes envolvidas no conflito;
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procura auxiliar as partes na descoberta dos seus reais interesses;
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auxiliando-as na posterior análise de cada uma das opções de soluções criadas para a sua regulação;
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promovendo a negociação dos pontos em relação aos quais estão em desacordo;
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incentivando a criatividade na busca pela regulação do caso em concreto;
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estando envolvidas crianças, promove a salvaguarda do seu superior interesse;
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actua desprovido de quaisquer poderes de imposição;
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auxiliando as partes, na construção de um Acordo que regule o conflito, no sentido de garantir a sua exequibilidade, durabilidade e aceitabilidade.
EM QUE SITUAÇÕES SE PODE CONSIDERAR O RECURSO À MEDIAÇÃO FAMILIAR:
- a opção pela Mediação Familiar pode ser equacionada para a generalidade dos conflitos de origem familiar;
- a título de exemplo, a Mediação familiar pode ser equacionada:
a ) em casos de divórcio ou de separação de pessoas e bens;
b ) em casos de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
c ) em sede de regulação, alteração ou incumprimento do regime de exercício do poder paternal;
d ) numa situação de reconciliação entre conjuges separados;
e ) em sede de atribuição ou alteração de alimentos provisórios e definitivos.