Criar um Site Grátis Fantástico
MEDIAÇÃO

MEDIAR,

 é optar por, com a ajuda de um Mediador Familiar, tomar em mãos a reorganização da vida familiar.

Optar pela Mediação Familiar, tem a ver com a forma que o casal escolhe para ultrapassar os conflitos que opõem os seus membros, priorizando o interesse das crianças ou jovens envolvidos.

A Mediação Familiar, facilitando a comunicação entre os membros do casal, fomenta uma parentalidade responsável, co-responsabilizando ambos os pais pelas decisões que devem ser tomadas sobre o exercício do poder parental, a guarda, os alimentos e o convivio com as suas crianças e jovens.

As decisões, os Acordos a que se chegue desta forma, tendo sido trabalhados entre todos, com um mesmo objectivo, terão um carácter mais permanente, prevenindo situações de incumprimento e criando um ambiente estável, facilitador da adaptação da criança ou do jovem ao novo modelo familiar: a casa da mãe e a casa do pai.

 

O MEDIADOR FAMILIAR: 

  1. é um profissional especializado, escolhido pelas partes que se encontram em conflito, para as ajudar a geri-lo e regulá-lo;

  2. escolhido pelas partes em conflito, actua com total imparcialidade nas relações com elas;

  3. é neutro em relação ao resultado do processo de Mediação;

  4. promove o respeito entre as partes envolvidas no conflito;

  5. procura auxiliar as partes na descoberta dos seus reais interesses;

  6. auxiliando-as na posterior análise de cada uma das opções de soluções criadas para a sua regulação;

  7. promovendo a negociação dos pontos em relação aos quais estão em desacordo;

  8. incentivando a criatividade  na busca pela regulação do caso em concreto;

  9. estando envolvidas crianças, promove a salvaguarda do seu superior interesse;

  10. actua desprovido de quaisquer poderes de imposição;

  11. auxiliando as partes, na construção de um Acordo que regule o conflito, no sentido de garantir a sua exequibilidade, durabilidade e aceitabilidade.

 

EM QUE SITUAÇÕES SE PODE CONSIDERAR O RECURSO À MEDIAÇÃO FAMILIAR:

 

  • a opção pela Mediação Familiar pode ser equacionada para a generalidade dos conflitos de origem familiar;

 

  • a título de exemplo, a Mediação familiar pode ser equacionada:

 

a ) em casos de divórcio ou de separação de pessoas e bens;

 

b ) em casos de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

 

c ) em sede de regulação, alteração ou incumprimento do regime de exercício do poder paternal;

 

d ) numa situação de reconciliação entre conjuges separados;

 

e ) em sede de atribuição ou alteração de alimentos provisórios e definitivos.